
Quem pode abrir o inventário?
A abertura do inventário incumbe a quem estiver na posse e administração dos bens do espólio e, por espólio, compreenda-se o conjunto de bens que compõe o patrimônio do falecido (a) a ser partilhado. Contudo, também poderá ser aberto por cônjuge, herdeiro, legatário, testamenteiro, cessionário de herdeiro ou legatário, credor de herdeiro, …
O que é o processo de inventário?
Essencialmente, e sem prejuízo de a partilha poder se levada de forma amigável e sem recurso aos meios judiciais, o processo de inventário destina-se a fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens ou partilhar bens comuns do casal. Onde pode ser intentado o processo de inventário?
Qual o imposto a ser recolhido no processo de inventário?
Como observado anteriormente, o imposto a ser recolhido no processo de inventário é o ITCMD, que tem alíquota, para o estado de São Paulo, de 4% do valor total do monte partível.
Qual a relação de todos os bens sujeitos a inventário?
A relação de todos os bens sujeitos a inventário, ainda que a sua administração não lhe pertença, acompanhada dos documentos comprovativos da sua situação no registo respetivo e, se for o caso, da matriz, devendo ainda ser indicado o valor que o cabeça de casal atribui a cada um dos bens;

1 – O prazo e o modo de abertura
O processo de inventário e partilha deve ser aberto nos 60 dias subsequentes à sucessão. Por abertura da sucessão entenda-se a data do óbito, já que a partir do momento da morte os bens são transferidos aos herdeiros necessários, todavia, necessitando-se de inventário para formalizar a transmissão.
2 – Providências judiciais
Comunicado o óbito ao juízo, este nomeará inventariante de acordo com o artigo 617 do Código de Processo Civil, que deverá prestar compromisso pessoalmente ou pro procurador com poderes especiais, em 5 dias, incumbindo ao mesmo a administração dos bens do espólio até a partilha, assim como prestar as primeiras e últimas declarações, elencar os herdeiros, defender os espólio ativa e passivamente, exibir documentos e prestar contas de sua administração..
3 – O pagamento do imposto causa mortis
Como observado anteriormente, o imposto a ser recolhido no processo de inventário é o ITCMD, que tem alíquota, para o estado de São Paulo, de 4% do valor total do monte partível.
4 – A contadoria judicial
A função da contadoria judicial no processo de inventário se traduz na conferência do plano de partilha, isto é, se os quinhões foram atribuídos igualitariamente de acordo com a participação de cada um dos herdeiros na herança.
5 – As últimas declarações e a homologação da partilha
O próximo passo é a apresentação das últimas declarações que, via de regra, serão iguais as primeiras, ressalvada a realização de venda de algum bem constante do acervo para pagamento de tributo ou coisa parecida.
6 – O formal de partilha
Após o trânsito em julgado da decisão que homologou a partilha, é expedido documento chamado formal de partilha, que tem por finalidade emprestar concretude ao comando judicial, ou seja, os bens imóveis só poderão ser transferidos para titularidade dos herdeiros com o respectivo registro do formal junto ao Cartório de Registro de Imóveis local; os bens móveis que dependem de autorização judicial para transferência (tais como carros e motos) prescindirão de alvará, que terá sua expedição determinada no ato da homologação da partilha..
Relação de Bens
De modo a proceder à partilha, é necessário apresentar todas informações necessárias à identificação dos bens a partilhar. Tais informações incluem, por exemplo, a apresentação de créditos e dívidas do património comum, a identificação dos respetivos devedores e credores, a listagem dos bens comuns do casal e identificação do seu valor, etc.
Despacho Saneador
Encontrando-se o tribunal em condições de resolver as questões controvertidas e determinar os bens a partilhar, o juiz define, por despacho, qual o valor do património comum que cada uma das partes tem a receber.
1 – O Prazo E O Modo de Abertura
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2 – Providências Judiciais
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Comunicado o óbito ao juízo, este nomeará inventariante de acordo com o artigo 617 do Código de Processo Civil, que deverá prestar compromisso pessoalmente ou pro procurador com poderes especiais, em 5 dias, incumbindo ao mesmo a administração dos bens do espólio até a partilha, assim como prestar as primeiras e últimas declarações, elencar os herdeiros, defender …
3 – O Pagamento Do Imposto Causa Mortis
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Como observado anteriormente, o imposto a ser recolhido no processo de inventário é o ITCMD, que tem alíquota, para o estado de São Paulo, de 4% do valor total do monte partível. Sendo assim, determinado o pagamento do imposto pelo juízo, deverá ser protocolizado, pelo inventariante, procedimento administrativo junto ao Posto Fiscal para recolhimento tributário, n…
4 – A Contadoria Judicial
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A função da contadoria judicial no processo de inventário se traduz na conferência do plano de partilha, isto é, se os quinhões foram atribuídos igualitariamente de acordo com a participação de cada um dos herdeiros na herança. Conferido o plano de partilha, se estiver correto, a contadoria informará o juízo que nada tem a opor ao prosseguimento do feito.
5 – as Últimas Declarações E A Homologação Da Partilha
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O próximo passo é a apresentação das últimas declarações que, via de regra, serão iguais as primeiras, ressalvada a realização de venda de algum bem constante do acervo para pagamento de tributo ou coisa parecida. Se o espólio restou intocado durante a tramitação, o inventariante deverá informar nos autos que nada tem a retificar às primeiras declarações. A chancela judicia…
6 – O Formal de Partilha
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Após o trânsito em julgado da decisão que homologou a partilha, é expedido documento chamado formal de partilha, que tem por finalidade emprestar concretude ao comando judicial, ou seja, os bens imóveis só poderão ser transferidos para titularidade dos herdeiros com o respectivo registro do formal junto ao Cartório de Registro de Imóveis local; os bens móveis qu…