O que e representação a açao penal

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A representação é a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal, no sentido de ser instaurada a ação penal. Ela tem lugar em crimes que são processados por ação penal pública condicionada, isto é, de titularidade do Ministério Público, mas sujeita a essa condição. O que é a representação no Processo Penal?

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Qual a eficácia da representação criminal?

A representação criminal possui eficácia objetiva e não subjetiva, portanto, pode-se afirmar que a representação se refere ao fato criminoso e não ao sujeito ativo do crime. Não pode o ofendido escolher a pessoa contra quem pretende exercer o direito. Se oferecida a representação contra um dos partícipes do crime, deve o Promotor, …

Qual o conceito da ação penal?

Qual o conceito da ação penal? A ação penal equivale ao direito de provocar o Estado na sua função jurisdicional para a aplicação do direito penal objetivo em um caso concreto. Também é o direito do Estado, único titular do “jus puniendi”, de atender a sua pretensão punitiva.

Quais são os principais pontos da ação penal?

Nesse ponto surge a ação penal, que pode-se entender pelo direito de pedir (exigir) a tutela jurisdicional do Estado, tendo em vista a resolução de um conflito concreto. Acompanhe esse texto, pois trataremos dos principais pontos da ação penal, seus tipos, requisitos, princípios entre outros. Qual o conceito da ação penal?

Qual é a titularidade da ação penal?

1- Quanto à sua titularidade, a ação penal divide-se em: 1.1- Ação penal pública: Nesta, o Ministério Público é o titular da ação, na qual é iniciada por meio de uma peça denominada denúncia. Sendo composta por autor e acusado (antes do recebimento da denúncia pelo juiz) / réu (após o recebimento da peça acusatória pelo juiz).

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O que é tomar a representação a termo?

Formulada oralmente perante a autoridade policial (o que é corriqueiro na prática), ou ao juiz ou ao órgão do Ministério Púbico, essa representação será reduzida a termo, ou seja, o que dito oralmente será “colocado no papel”, em uma expressão mais coloquial.


Quando ocorre a decadência penal?

O prazo decadencial penal começa a fluir no dia em que se consuma o crime. O prazo decadencial, salvo exceções previstas em lei, é de seis meses e começa a fluir da data em que o ofendido toma conhecimento sobre quem é o autor do ilícito penal.


Quem é o querelante e quem é o querelado?

Exemplo de uso da palavra Querelante: Esses, são chamados “crimes contra a honra”, CRIMES DE AÇÃO PRIVADA, cuja ações penais se iniciam mediante queixa = “querela”. Onde o ofensor é o querelado e o ofendido é o querelante.


O que é a jurisdição penal?

A jurisdição penal é composta de causas penais, de pretensões punitivas, sendo exercida pelos juízes estaduais comuns, pela justiça eleitoral, pela justiça militar estadual, pela justiça militar federal e pela justiça federal. A jurisdição civil, por sua vez, abrange todas as causas e pretensões não penais.


Como se conta o prazo decadencial penal?

Ressaltou-se, ainda, que o prazo decadencial para oferecimento de queixa-crime é de seis meses, independentemente do número de dias de cada mês, já que a contagem dá-se pelo número de meses.


Quando começa a contar o prazo decadencial?

173, do CTN, segundo o qual, o prazo decadencial se inicia a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.


O que é advogado do querelante?

O querelante, advogado em causa própria, objetiva a responsabilização da querelada por delito de injúria pois, na condição de relatora de apelação criminal em que figurava como réu, deixou de agradecer elogio direcionado à magistrada durante sustentação oral, consoante se infere da descrição fática exposta na exordial, …


Quem é o ofendido?

o Estado é o sujeito passivo eminente de toda a infração penal. Porém, na acepção em que no momento está sendo examinado, o ofendido é a pessoa (física ou jurídica) atingida de forma direta pelo ato criminoso.


O que diz o artigo 41?

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.


Quais são os princípios da jurisdição criminal?

A jurisdição penal é guiada por princípios. Pelo princípio da investidura, a jurisdição penal deverá ser exercida somente por autoridade judiciária aprovada em concurso público e devidamente empossada no cargo e na função.


Quais são as principais características da jurisdição no processo penal?

São três as características fundamentais que devem estar presentes na jurisdição para que possa cumprir sua finalidade de aplicação do direito objetivo ao caso concreto e, desse modo, obter a justa composição da lide. São elas a existência de órgão adequado, o contraditório e o procedimento.


O que é jurisdição no direito?

A Jurisdição, como visto, consiste numa atividade pública, substitutiva às partes, que busca pôr fim à lide, satisfazendo os interesses ainda insatisfeitos, reintegrando o direito objetivo, e na propagada conceituação chiovendiana, consiste na atuação da vontade concreta da lei.


Qual O Conceito Da Ação Penal?

  • A ação penal equivale ao direito de provocar o Estado na sua função jurisdicional para a aplicação do direito penal objetivo em um caso concreto. Também é o direito do Estado, único titular do “jus puniendi”, de atender a sua pretensão punitiva. Em outras palavras, o conceito de ação penal consiste no direito de se exigir ou pedir a tutela jurisdic…

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Ação Penal Pública

  • A ação penal pública é aquela cujo o titular do direito de ação for o próprio Ministério Público, isto é, o Estado propriamente dito, na figura dos promotores de justiça ou dos Procuradores da República que visa a tutela dos interesses sociais e a manutenção da ordem pública, exercendo esse direito por meio da denúncia (peça inicial da ação penal pública).

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Ação Penal Privada

  • Entende-se que a regra é que a iniciativa da ação penal seja pública, pelo fato de que cabe ao Estado tutelar e pacificar a sociedade diante das infrações penais cometidas. Nesse sentido, ao dar à vítima a titularidade exclusiva para propor a ação penal, o Estado passa a abrir mão de tutelar os bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal, pois o início da ação restará condicionad…

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Conclusão

  • As ações penais constituem-se em um meio hábil e fundamental para a deflagração do processo. É o meio que o Estado tem de apurar adequadamente os casos concretos que foram investigados por ocasião do Inquérito Policial e dar vazão ao devido processo legal, princípio constitucional tão relevante no ordenamento jurídico. Porém é necessário que se realize sempr…

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Introdução

  • Encontram-se presente na atual ordem jurídica três espécies de ações penais, a ação penal pública incondicionada, a ação penal pública condicionada e a ação penal de iniciativa privada. Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, a representação do ofendido ou de seu representante legal autorizando o início da persecução criminal e funciona como condiç…

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Natureza Jurídica Da Representação

  • Embora haja controvérsia, o instituto da representação criminal possui a natureza jurídica, segundo a doutrina majoritária, de condição de procedibilidade. Nesse aspecto, Pedro Henrique Demercian e Jorge Assaf Maluly (2013, 9ª ed.) adotam como melhor posição o entendimento trilhado por Tourinho Filho (1987, vol. I, p. 296), que assevera ser a representação, efetivamente…

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Representação “Pelo Fato” Ou “Pelo Agente”

  • A representação criminal possui eficácia objetiva e não subjetiva, portanto, pode-se afirmar que a representação se refere ao fato criminoso e não ao sujeito ativo do crime. Não pode o ofendido escolher a pessoa contra quem pretende exercer o direito. Assim, apresentada a representação contra um dos coautores ou partícipes, o Ministério Público enc…

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Oferecimento E legitimação

  • A legitimidade para apresentar a representação é, por excelência, do ofendido, segundo expresso no art. 24 e 39 do CPP. A pessoa jurídica pode ofertar a representação, porém, deve estar representada (civilmente) por quem o estatuto ou contrato social determinar, ou, no silêncio, por seu sócio-gerente. Tratando-se de ofendido incapaz civilmente (art. 3º e 4º do Código Civil), sur…

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O ofendido Incapaz E Sem Representante Legal

  • Quando o ofendido for incapaz e não tiver representante legal ou, tendo-o, haver conflito de interesses entre o ofendido e seu representante será nomeado curador especial a requerimento do Ministério Público ou de ofício pelo juiz. A possibilidade da nomeação do curador especial não é explicita na legislação processual, contudo, aplica-se no caso o disposto no art. 33 do CPP, o …

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Prazo de Oferecimento

  • Segundo a redação do artigo 38 do Código de Processo Penal o prazo decadencial da representação é de 6 (seis) meses contados do conhecimento da autoria do fato, desta forma, não sendo ofertada a representação criminal dentro deste período o fato criminoso terá sua punibilidade extinta em razão da decadência. Importante sublinhar que diante do concurso de c…

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Retratação

  • O Código de Processo Penal é cristalino, no artigo 25, ao aduzir que a retratação é irretratável após o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, desta forma, pode-se facilmente concluir que antes deste momento processual a representação é passível de retratação pelo ofendido ou seu representante legal. Sublinhe-se apenas que neste caso (retratação), o ofendid…

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Conclusão

  • A representação criminal é, em suma, condição de procedibilidade aplicável aos crimes de ação pública condicionada, sendo dotada de eficácia objetiva e, portanto, refere-se ao fato criminoso e não ao sujeito ativo do crime. Em razão de sua natureza de condição de procedibilidade o instituto possui limite de prazo para seu oferecimento, sob pena de decadência, bem como, par…

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Referências Bibliográficas

  • NUCC, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. DEMERCIAN, Pedro Henrique; MALULY, Jorge Assaf. Curso de Processo Penal. 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2013. MAGNO, Levy Emanuel. Curso de Processo Penal Didático.São Paulo : Atlas, 2013.

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