
Quando uma norma é válida?
Resumindo os dois pensamentos, Robert Alexy afirma que uma norma será válida quando atenda os critérios pré-estabelecidos de validade, ou seja, “se a norma N satisfaz os critérios K¹, …, K n, então, N é válida”, sendo que podem haver diversas teorias de validade, com base nos diferentes tipos de critérios utilizados, sendo todos aceitáveis. [6]
Qual a relação entre vigência e validade de uma norma?
A vigência da norma, por sua vez, tem relação com a sua “existência específica” [7]. Ele é “um termo com o qual se demarca o tempo de validade de uma norma [;] […] é a norma válida (pertencente ao ordenamento) cuja autoridade já pode ser considerada imunizada, sendo exigíveis os comportamentos prescritos” [8].
Quais são os conceitos acima analisados?
Os conceitos acima analisados (validade, vigência, eficácia e vigor) cumprem a função estrutural de estabelecer os limites do ordenamento, indicando quais normas pertencem ao conjunto e em que situações elas podem produzir efeitos.
Qual a relação entre validade e eficácia jurídica?
A eficácia jurídica está relacionada, para Hans Kelsen, com a validade da norma, isso porque, a “eficácia é condição no sentido de que uma ordem jurídica como um todo e uma norma jurídica singular já não são consideradas como validas quando cessam de ser eficazes”.

1- Introdução
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O presente estudo possui por escopo analisar diferentes doutrinas no que concerne ao tema “condições da ação”, possibilitando, assim, um maior aprofundamento no assunto e, até mesmo, apontar convergências e divergências entre os autores escolhidos. Nesse ínterim, optou-se por estudar os pensamentos de juristas renomados, visando formar um plano amp…
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2- Condições Da Ação
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Em um primeiro momento cabe esclarecer que as condições da ação são os requisitos mínimos para que uma ação proposta possa ser considerada válida, somente preenchendo tais requisitos o direito sustentado pelas partes poderá ser analisado de forma aprofundada. Em outras palavras, são requisitos básicos da ação e a falta de qualquer um deles impede que o pedido fo…
3- Legitimidade
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A Legitimidade, conhecida na expressão latina como legitimatio ad causam, a qual significa dizer em regra de que está autorizado a demandar quem for o titular da relação jurídica, conforme prescrito no art. 6º do CPC: “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. A legitimatio ad causamse divide em legitimidade ordinária, ou seja, …
4- Interesse Processual
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O interesse processual é a necessidade de se recorrer ao judiciário para obtenção do resultado pretendido, contudo, no que tange a necessidade devemos verificar se essa pessoa tem realmente interesse de agir, ou seja, para obter o que pretende essa pessoa necessita da providência jurisdicional pleiteada. Cabe ressaltar que nesse momento não se indaga, pois, aind…
5- possibilidade Jurídica Do Pedido
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A possibilidade jurídica do pedido consiste na formulação de pretensão que, tem tese, exista na ordem jurídica como possível, ou seja, que a ordem jurídica preveja a providência pretendida pelo interessado. Deve-se se observar juridicamente quando o pedido é possível, admitindo-se o conhecimento do mérito, por outro lado, quando é juridicamente impossível, devendo ser repelid…
6- Conclusão
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O estudo em pauta permitiu explorar o entendimento de vários autores sobre o tema em voga, contribuindo sobremaneira para a melhor absorção do assunto e possibilitando, inclusive, a identificação do pensamento que notadamente se mostra majoritário na doutrina quanto ao alcance do seu significado, sendo então aduzido que “condições da ação” são os requisitos nec…
Referências Bibliográficas
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SANTOS, Moacyr Amaral. Direito Processual Civil. Página 203 – volume 1, 28ª edição, 2011, editora saraiva. FILHO, Misael Montenegro. Curso de Direito Processual Civil. 6ª edição, volume 1, editora atlas, 2010. FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro. Volume 1. 11º edição, São Paulo: Saraiva, 1995. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Teoria Geral do Processo, …