Qual é o direito de ação?
Na mesma visão da doutrina supra, a ação não depende do direito material sendo direitos autônomos. O direito material é ligado na relação fática das partes, já o direito da ação é o de buscar, pelas partes, a tutela jurisdicional. Contudo a doutrina em tela diverge no ponto da concretude.
Qual a diferença entre a desacertada teoria e a segunda teoria do direito privado?
Encontra-se essencialmente longe dos avanços que a sociedade vem exigindo e vivenciando, pois a desacertada teoria é um tanto externa a realidade fática do atual direito privado. Nesta segunda teoria, os direitos do nascituro encontram-se sujeitos a condição suspensiva, que seria, por sua vez, o seu nascimento (com vida).
Qual a diferença entre direito material e Direito da ação?
O direito material é ligado na relação fática das partes, já o direito da ação é o de buscar, pelas partes, a tutela jurisdicional. Contudo a doutrina em tela diverge no ponto da concretude.
Qual a relação entre a teoria abstrata e o direito constitucional?
Liebman tenta unir a pura teoria abstrata quando assegura o direito constitucional de agir na sua natureza demasiadamente abstrata e geral, não obstante, limita-a apenas como um norte para o processo, de modo que se faz necessário examinar as condições da ação para a apreciação do mérito.
Qual a teoria da ação adotada pelo CPC?
Desde a edição do Código de Processo Civil de 1973, a teoria da ação que vem sendo adotada é a Teoria Eclética fundada por Liebman. Tal teoria, em princípio, reconheceu as condições da ação, como três, quais sejam: legitimidade de partes; interesse de agir; e a possibilidade jurídica do pedido.
Quais as teorias do direito de ação?
Para a teoria concreta da ação, defendida por Adolf Wach, o direito de ação é um direito do cidadão contra o Estado, com o objetivo de uma sentença favorável. Dessa forma, esta teoria deixa de enxergar a ação como um direito somente contra o adversário, mas em face deste e também do Estado.
Qual a teoria da ação adotada pelo STJ?
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
O que é teoria da ação?
Segundo o autor, a teoria da ação como direito potestativo é uma ramificação da teoria concreta. Para essa concepção, a ação configura um direito autônomo, diverso do direito material, mas não é um direito subjetivo, tampouco possui natureza pública.
Quais são as teorias explicativas da ação qual é a teoria adotada no Brasil explique as?
O sistema processual civil brasileiro adotou a teoria eclética da ação, segundo a qual o direito de ação constitui direito autônomo reconhecido pelo preenchimento das condições da ação, quais sejam, legitimidade, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido.
Quais são as características do direito de ação?
O Direito de ação é uma característica do direito material de reagir a uma violação de direitos, e é autônomo em relação ao direito material violado. É sempre processual porque é através do processo que ele se exerce. É um direito abstrato, pois busca um provimento jurisdicional favorável ou não.
Qual é a teoria adotada pelo atual CPC e no que ele difere do CPC de 1973?
Resumindo: O CPC/73 e o Novo CPC adotam a TEORIA ECLÉTICA. O STJ adota a TEORIA DA ASSERÇÃO.
Qual a teoria adotada no hodierno processo civil brasileiro?
Hodiernamente, surgiu na doutrina à chamada teoria da asserção, podendo ser entendida como um meio termo entre as teorias abstrata e eclética.
O que é teoria da asserção novo CPC?
A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Qual é o conceito de ação?
A ação é um direito (poder) público subjetivo de o indivíduo provocar o exercício da atividade jurisdicional do Estado. A ação é um direito (poder) público subjetivo de o indivíduo provocar o exercício da atividade jurisdicional do Estado.
O que é a teoria finalista da ação?
TEORIA FINALISTA DA AÇÃO – a conduta é comportamento humano dirigido a determinada finalidade. Portanto, o dolo (elemento subjetivo) e a culpa (elemento normativo) integram a conduta, não a culpabilidade, que abrange apenas o dolo normativo (potencial consciência da ilicitude).
O que é a teoria Imanentista ou clássica da ação?
Teoria Civilista ou Imanentista (Teoria clássica romana/civilista) Defendida pelo ilustre Friedrich Carl von Savigny, foi esta a primeira teoria a tentar explicar o direito material e o direito de ação.
I – Colocação da questão por Liebman
Apesar da existência de inúmeras teorias para se explicar a ação, desde a imanentista (a todo direito material estaria imanente um direito de ação), passando pelas teorias concretas ou concretistas (o direito de ação seria um direito subjetivo, público, autônomo a uma sentença favorável – Rechtsshutzanspruch: pretensão a uma tutela jurídica), pelas teorias abstratas (o direito de ação seria um direito subjetivo, público, autônomo a uma sentença; independente do conteúdo, mas, para alguns, como Alexander Plósz, dependente da boa fé do autor), ainda pela teoria de Elio Fazzalari, da situação jurídica composta [01] (FAZZALARI, 1957) e chegando às teorias constitucionais (que buscam uma análise do direito de ação visando um amplo acesso à justiça com a criação de técnicas idôneas a ofertar uma aplicação eficiente do direito material e a defesa adequada dos direitos fundamentais), percebe-se que este tema não é consolidado no estudo processual..
III – Teoria da Asserção Ou Prospecção – Interpretação Diferenciada das Condições da Ação de modo a subsidiar maior Aproveitamento Processual – Tendência de aplicação pelo Superior Tribunal de Justiça Brasileiro
No que diz respeito às condições da ação, afirma-se que a teoria de Liebman seria uma teoria da exposição ou apreciação, de forma que a presença das condições deveria ser comprovada pelo autor.
Dierle José Coelho Nunes
Doutor em Direito Processual (PUC Minas / Università degli Studi di Roma “La Sapienza”). Mestre em Direito Processual (PUC Minas). Professor Universitário da PUCMinas, da Faculdade de Direito do Sul de Minas (FDSM) e da UNIFEMM. Membro da Comissão de Ensino Jurídico da OAB/MG. Advogado militante.
Informações sobre o texto
NUNES, Dierle José Coelho. A teoria da ação de Liebman e sua aplicação recente pelo Superior Tribunal de Justiça. Alguns aspectos dogmáticos da teoria da asserção. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14 , n. 2190 , 30 jun. 2009 . Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13066. Acesso em: 30 jan. 2022.